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Professor
Doutorando e Mestre em Filosofia pela Universidade Federal do Paraná. No campo da Filosofia do Direito, publicou, em 2022, o livro “Fundamentos da Teoria Geral das Leis de Tomás de Aquino – Contribuições para o Resgate do Jusnaturalismo Tomista Clássico”, pela editora Lumen Juris, cuja segunda edição deverá ser publicada ainda no ano de 2024. Dentre os vários projetos em que se encontra trabalhando atualmente, destaca-se a organização do livro "Direito Natural e Metafísica", que reunirá artigos dos maiores nomes do jusnaturalismo tomista do Brasil e do mundo, clássicos e neoclássicos.
1. Introdução: Estrutura geral da Suma Teológica. Localização do Tratado da Lei no corpo da Suma Teológica. Estrutura geral do Tratado da Lei. O Preâmbulo como chave de leitura do Tratado da Lei.
2. Elementos essenciais da lei (Q. 90):
- Considerações sobre o gênero da lei. A lei como algo pertinente à razão. Lei, razão e vontade. A lei como o que regula e mede e enquanto está no que é regulado e medido. Lei e proporcionalidade. Conexões com o Tratado da Justiça: proporcionalidade (lei) e igualdade (justiça). Lei e justiça (lex e ius). Lei natural e direito natural: a lex como fundamento último do ius (Stephen L. Brock e Renato B. B. Cabanillas) (Q. 90, a. 1).
- Bem meramente particular x bem comum. O bem comum compreendido em analogia com o bem comum universal. Os diversos graus de participação no bem comum. O fim último do homem e da lei: aspectos formal e material (Fulvio Di Blasi). Ontologia do bem comum: o bem comum como “bem ontológico de primeiro grau”. Normatividade ética do bem comum (Q. 90, a. 2).
- Lei e autoridade (Q. 90, a. 3).
- Promulgação da lei: promulgação x publicação (Q. 90, a. 4).
- Definição clássica de lei. Proposta de um conceito estendido de lei, metafísico e teleológico. Lei em sentido absoluto (simpliciter) x lei sob certo aspecto (secundum quid) (Q. 90, a. 4, resp.).
3. As diversas espécies de leis (Q. 91):
- Lei eterna. O conceito de participação: origens platônicas. Lei eterna e participação (apresentação geral do tema, que será aprofundado em comentários de artigos subsequentes) (Q. 91, a. 1).
- Lei natural. Lei natural como participação da lei eterna na criatura racional: o intenso debate entre os tomistas acerca deste conceito. Iluminação divina direta (Finnis e Rhonheimer) x iluminação divina participada (Steve Long) (Q. 91, a. 2).
- Lei humana (apresentação geral do tema, que será aprofundado nas QQ. 95 a 97) (Q. 91, a. 3).
- Necessidade da lei divina (Q. 91, a. 4).
- Lei Divina Antiga e Lei Divina Nova (apresentação geral do tema, que será aprofundado nas QQ. 98 a 108) (Q. 91, a. 5).
- Lei do pecado ou da sensualidade: lei sob certo aspecto (secundum quid). Em que sentido a lei do pecado é lei. Pecado original, lei da sensualidade, lei eterna e lei divina. O papel da lei do pecado e a sua relação com o direito natural. Lei do pecado e direito de propriedade (Q. 91, a. 6).
4. Os efeitos da lei (Q. 92):
- As duas acepções em que a lei torna os homens bons: absolutamente (simpliciter) e sob certo aspecto (secundum quid): implicações para a Teoria Política. Interpretações liberais do pensamento político de Santo Tomás: “Aquinas”, de John Finnis. Críticas a essas interpretações: Daniel Scherer (“A Metafísica da Revolução – Pressupostos do Liberalismo”); Carlos Nougué (“Estudos Tomistas – Opúsculos II”) e Pe. Álvaro Calderón (“El Reino de Dios”). Conexões com o De Regno. Carlos Nougué e a Doutrina Política da Realeza de Cristo (Q. 92, a. 1).
- Os atos próprios da lei: ordenar, proibir, permitir e punir. A punição enquanto gatilho indutor da vontade para que esta passe a desejar o verdadeiro bem (Q. 92, a. 2);
5. Lei eterna (Q. 93):
- A lei eterna como a suma razão que há na mente de Deus. Lei eterna e causalidade exemplar. Lei eterna e razões seminais (Santo Agostinho). Considerações gnosiológicas: o intelecto divino como medida de todas as coisas e a noção de verdade; o intelecto humano como sendo medido pelas coisas criadas e a noção de verdade (adaequatio intellectus ad rem). Implicações no campo da razão prática: paralelo com a Q. 91, a. 2. Contrapontos com Kant e com a New Natural Law Theory (Q. 93, a. 1).
- O conhecimento da lei eterna. Participação da lei eterna na criatura racional. Os três modos de participação descritos por Santo Tomás de Aquino no Comentário ao De Hebdomadibus de Boécio aplicados à relação participativa entre a lei eterna e a lei natural: Catharine Peters e Cornélio Fabro. O conhecimento da lei eterna nos estados de bem-aventurança imperfeita e perfeita (Q. 93, a. 2): conexões com o Tratado da Bem-Aventurança.
- Os modos de participação da lei eterna nas demais leis em sentido absoluto: lei divina (participação superior), lei natural (participação “propriamente dita”) e lei humana (participação “deficiente”). Participação da lei eterna na lei do pecado (lei sob certo aspecto) (Q. 93, a. 3);
- A sujeição de todas as coisas criadas por Deus, necessárias e contingentes, à lei eterna. Lei eterna e vontade de Deus. A lei eterna como a própria razão (Q. 93, a. 4);
- Aprofundamento da discussão sobre a natureza da promulgação da lei: conexões com a Q. 90, a. 4 e com a Q. 91, a. 2. A lei eterna como diretiva dos atos de todos os seres criados e a condição diferenciada da criatura racional, dotada de livre-arbítrio. Contrapontos com a perspectiva kantiana e com o mecanicismo newtoniano. Lei eterna e Divina Providência. O problema dos contingentes naturais (Q. 93, a. 5).
- Se todas as coisas humanas estão sujeitas à lei eterna. Lei da mente x lei dos membros (São Paulo). Lei natural e paixões humanas: uma tensão central no jusnaturalismo tomista (Q. 93, a. 6).
6. Lei natural (Q. 94):
- Se a lei natural é um hábito. Definição de hábito. A sindérese: Alexandre Correia e Ricardo Dip (Q. 94, a. 1).
- Se a lei natural possui vários preceitos ou apenas um só: o artigo mais discutido no âmbito do jusnaturalismo tomista. Definição de preceito e causalidade final: ética teleológica x ética deontológica. Outros modelos éticos (consequencialismo, utilitarismo e proporcionalismo). Enquadramento metaético da filosofia moral de Santo Tomás (realismo). Comparação com outros modelos metaéticos. O primeiríssimo princípio da lei natural (“o bem é para ser feito e procurado e mal é para ser evitado”): interpretações clássica e neoclássica. Razão especulativa e razão prática: conceitos. O paralelo entre os princípios da razão especulativa e da razão prática: as diversas interpretações desse paralelo entre os tomistas. Necessidade de se interpretar tal paralelo à luz do Preâmbulo do Tratado da Lei e da Q. 90, aa. 1 a 4. Inclinações naturais e os primeiros princípios da lei natural. A hierarquia ontológica das três ordens de inclinações naturais: implicações éticas dessa hierarquia. Críticas à tese neoclássica da “pré-moralidade” dos primeiros princípios da lei natural. O problema da falácia naturalista (Q. 94, a. 2).
- Lei natural e virtudes. A alma intelectiva como causa formal do homem: reflexos nas inclinações naturais. As duas acepções em que as virtudes guardam relação com a lei natural (Q. 94, a. 3).
- Universalidade da lei natural. Reflexos do paralelo entre razão especulativa e razão prática na questão da suposta variabilidade da lei natural. Preceitos primários (universais) e secundários (universalidade mitigada): o exemplo do latrocínio praticado entre os germanos. A interferência das paixões desordenadas, dos maus hábitos e das más disposições da natureza na racionalidade prática e na lei natural (Q. 94, a. 4).
- Mutação da lei natural: hipóteses que efetivamente representam modificação da lei natural. Mudança por adição e por subtração. Interpretações equivocadas acerca da mutabilidade da lei natural. O papel do pecado original e da lei da sensualidade na mutação da lei natural: comparação com o estado de natureza integra. Direito de propriedade e servidão (Q. 94, a. 5).
- Se a lei natural pode ser apagada (delida) dos corações humanos: preceitos primários (indeléveis) e secundários (deléveis). A interferência das paixões desordenadas: reflexos na razão prática e na lei natural. Contrapontos com Santo Agostinho (Q. 94, a. 6).
7. Lei humana (Q. 95):
- Necessidade e utilidade das leis humanas. Finalidades: pacificação social, promoção da justiça e indução dos homens nas virtudes. Funções da coercibilidade da lei: confrontos com as perspectivas liberais e positivistas (Q. 95, a. 1).
- Lei natural e lei humana. Justo convencional e justo natural. Os modos através dos quais a lei humana deriva da lei natural: demonstratio e determinatio. Lei humana com vigor de lei natural x lei humana com mero vigor de lei humana (Q. 95, a. 2).
- As qualidades da lei positiva humana, segundo Santo Isidoro de Sevilha: “Será a lei honesta, justa, possível segundo a natureza, segundo o costume da pátria, conveniente ao tempo e ao lugar, necessária, útil; será também clara, de sorte a não conter por obscuridade algo capcioso; escrita não por um interesse privado, mas para a utilidade comum dos cidadãos”. A posição de Santo Tomás (Q. 95, a. 3).
- A divisão das leis humanas em direito positivo e direito das gentes. As posições de Gaio, Ulpiano e Santo Isidoro. O entendimento de Santo Tomás acerca do direito das gentes e sua recepção na escolástica tardia: as posições de Domingo de Soto e Francisco de Vitória. Direito das gentes, direito natural, propriedade privada e servidão (Q. 95, a. 4).
8. O poder da lei humana (Q. 96):
- Lei humana imposta em geral (abstração) x lei humana direcionada para uma classe determinada de pessoas (“leis privadas” – “leges privatae”) x sentenças judiciais (aplicação da lei a casos particulares). Comparação desta divisão com aquela proposta por Aristóteles na Ética a Nicômaco. Atualidade desta classificação (Q. 96, a. 1).
- A participação deficiente da lei humana na lei eterna. Os vícios que devem ser coibidos pelas leis humanas e a prudência política. Influências agostinianas em Santo Tomás (Q. 96, a. 2).
- Lei humana e atos virtuosos: as virtudes que devem ser induzidas pelas leis humanas nos cidadãos. Critério norteador: o bem comum. A visão liberal de “Aquinas”, de John Finnis. As críticas de Sérgio Raúl Castaño ao “Aquinas”, de John Finnis (Q. 96, a. 3).
- Teoria tomista das leis injustas. Leis humanas que contrariam o bem divino. Leis humanas que contrariam o bem humano em razão do fim, do autor e da forma. Leis injustas que não obrigam no foro de consciência, mas que devem ser obedecidas, para se evitar escândalo e perturbação. Comparações com a "Fórmula de Radbruch". A explicação de Stephen L. Brock (Q. 96, a. 4).
- Se todos se submetem à lei. Casos de não aplicação da lei a certas classes de pessoas: submissão à potestade de outro reino e pessoas regidas por leis hierarquicamente superiores. Aplicações das teses da Santo Tomás no direito moderno: jurisdição e competência. A submissão dos bons à lei. A submissão dos maus à lei (Q. 96, a. 5).
- Se é lícito a quem está sujeito à lei não agir de acordo com o que a lei determina. Injustiça em concreto x injustiça em abstrato. Antecedentes tomasianos da teoria da derrotabilidade das regras, atribuída a Herbert Hart. Mudança de posição de Hart. Atualidade da teoria de Santo Tomás. Comparação com o caso das leis injustas em abstrato (a. 5). A questão da equidade. Paralelos com o Tratado da Justiça (Q. 96, a. 6).
9. Mudança das leis humanas (Q. 97):
- Dupla causa de mudança das leis humanas: aperfeiçoamento das leis em vista de um melhor alcance da utilidade comum (mudança por parte da razão – daquilo que regula e mede) e mudança da condição dos homens (mudança por parte dos homens – daquilo que é regulado e medido). Imutabilidade e universalidade da lei natural x mutabilidade e particularidade das leis humanas. Imutabilidade da retidão quanto às coisas corporais (rebus corporalibus) x mutabilidade da retidão da lei por força da modificação da condição dos homens, para prover a utilidade comum. Atualidade da teoria de Santo Tomás (Q. 97, a. 1).
- Mudança das leis humanas quando ocorre algo melhor (quando occurrit aliquid melius). Critérios para que essa mudança se mostre conveniente. Efeitos colaterais: enfraquecimento da força coercitiva da lei no caso de choque com os costumes. Aplicações atuais das teses de Santo Tomás (Q. 97, a. 2).
- Lei x costumes. Se o costume pode adquirir força de lei. Hipóteses em que o costume tem força de lei e em que pode abolir as leis humanas. O costume como “intérprete das leis” (legum interpretatrix). Caducidade das leis. Atualidade da teoria de Santo Tomás. Aplicações na Teoria do Direito (Q. 97, a. 3).
- Casos de dispensa de observação das leis humanas. Quem pode dispensar. Dispensa de aplicação da lei natural: indispensabilidade dos preceitos primários x dispensabilidade (aparente) dos preceitos secundários. Paralelos com os casos de mutabilidade (mutação efetiva x mutação aparente). Dispensabilidade da lei divina: efetiva ou aparente? Paralelos com a Q. 94, a. 5, ad 2 (Q. 97, a. 4).
***
10. A Lei Divina Antiga (Q. 98):
- Se todos os homens estavam obrigados a observar a Lei Divina Antiga. Partes da Lei Divina Antiga que continham preceitos da lei natural x partes acrescidas. A situação dos gentios no plano da salvação, à luz da comparação entre dois estados: (i) quando observavam apenas a lei natural e (ii) quando observavam também a lei divina. Importância e atualidade desta comparação (Q. 98, a. 5):
11. Os preceitos da Lei Divina Antiga em geral (Q. 99):
- Se a Lei Divina Antiga possui apenas um preceito ou vários. Conceito de preceito e causalidade final. Preceito de amor ao próximo e regra de ouro. Comparações com o imperativo categórico kantiano (Q. 99, a. 1).
- A divisão dos preceitos da Lei Divina Antiga em morais, cerimoniais e judiciais: origens desta divisão. Características gerais dos preceitos morais, cerimoniais e judiciais (Q. 99, aa. 2 a 4).
- Daquelas coisas que há na lei que são voltadas ao cumprimento dos preceitos: “testemunhos” (testimonia) e “justificações” (iustificationes). Débito moral segundo a regra da razão e débito moral segundo uma instituição (legis determinantis). Paralelos com o justo convencional e com o justo natural aristotélicos. Diferenças entre as noções de “preceito” (praecepta) e “mandamento” (mandata). A localização dos preceitos cerimoniais e judiciais no campo do justo convencional divino (Q. 99, a. 5).
12. Os preceitos morais da Lei Divina Antiga em si mesmos (Q. 100):
- Preceitos morais e lei natural. A classificação gnosiológica tripartida dos preceitos da lei natural (primários, secundários e terciários). Lei natural e preceitos do Decálogo. Os preceitos acrescidos ao Decálogo. “Preceitos morais absolutamente considerados” e “preceitos morais com qualificação” (Stephen L. Brock). Atualidade e pujança desta classificação: sua importância para a Filosofia Moral e para a Teologia (Q. 100, a. 1).
- Os preceitos de amor a Deus e ao próximo enquanto premissas de todos os preceitos do Decálogo. Considerações adicionais sobre a classificação gnosiológica tripartida dos preceitos da lei natural (primários, secundários e terciários). Necessidade de publicação dos mandamentos do Decálogo (preceitos secundários da lei natural). Publicação (dos preceitos secundários) x promulgação (dos preceitos primários) (Q. 100, a. 2). Preceito de observância do sábado (observatione sabbati): a parte em que é moral (justo natural) e a parte em que é cerimonial (justo convencional) (Q. 100, a. 3).
- A ordenação conveniente dos preceitos do Decálogo. O argumento da repugnância à razão (rationi repugnans). Deus como fim último da vida humana e das sociedades e a hierarquia ontológica dos preceitos do Decálogo. Críticas às interpretações da New Natural Law Theory (Q. 100, a. 6).
- A indispensabilidade dos preceitos do Decálogo. A questão da pena de morte. Paralelos com a Suma contra os Gentios. A discussão sobre a dispensa de se observar os preceitos do Decálogo, por ordem divina e por ordem humana: paralelos com o Comentário às Sentenças de Pedro Lombardo e outros pontos da própria Suma de Teologia (Q. 100, a. 8).
- Se o modo da virtude cai sob o preceito da lei. Campos de incidência da lei divina e da lei humana sobre os atos humanos. Atos interiores e atos exteriores. Vontade, intenção e objeto da ação moral. Atos culposos e atos dolosos. Hábitos (Q. 100, a. 9).
- Lei natural e caridade. Cumprimento da lei natural quanto à substância das obras e com caridade. Necessidade da ajuda da Graça. Paralelos com o Tratado da Caridade e com o Tratado da Graça. Regra de ouro e caridade. Consequências de se cumprir os preceitos da lei sem caridade. Controvérsia com os pelagianistas (Q. 100, a. 10).
- A relação entre os preceitos morais, cerimoniais e judiciais. Os preceitos cerimoniais e judiciais como implementações (especificações) dos preceitos morais. Paralelos com o justo natural e com o justo convencional aristotélicos. Considerações adicionais sobre a classificação gnosiológica tripartida dos preceitos da lei natural (Q. 100, a. 11).
13. Os preceitos judiciais da Lei Divina Antiga em si mesmos (Q. 104):
- Preceitos morais, cerimoniais e judiciais: explanações adicionais. Motivo pelo qual foi necessário haver mais preceitos cerimoniais que judiciais: explicação a partir da Teoria da Lei Natural (Q. 104, a. 1).
- Perpetuidade dos preceitos cerimoniais e judiciais que pertencem à lei natural x temporalidade dos preceitos cerimoniais e judiciais instituídos por mera convenção: possibilidade de ab-rogação destes últimos pela Lei Divina Nova. Explicação a partir da Teoria da Lei Natural. Paralelos com o justo natural e com o justo convencional aristotélicos. (Q. 104, a. 3).
***
14. Comparação entre as Leis Divinas Antiga e Nova (Q. 107):
- A Lei Nova como expressão do verdadeiro sentido da lei. Punição dos atos exteriores x punição dos atos interiores. A Lei Nova como ordenação mais segura para se cumprir as finalidades da lei: o exemplo do perjúrio. A Lei Nova e os conselhos de perfeição (perfectionis concilia) (Q. 107, a. 2).
- A expansividade dos preceitos da Lei Nova em relação aos preceitos da Lei Antiga. “A lei nova está contida na antiga como o fruto na espiga”: as duas acepções desta continência (Q. 107, a. 3).
- Rigor da Lei Antiga x Rigor da Lei Nova: rigor “cerimonialesco” x rigor consistente na punição dos movimentos interiores da alma.