Está é uma versão (bastante) resumida de minha pesquisa sobre a teoria tomista do direito de propriedade, redigida em inglês. Foi aprovada para apresentação no "XXV World Congress of Philosophy", que ocorrerá em Roma, em 2024, na área de Filosofia Cristã ("Christian Philosophy"). Trata-se de um congresso tradicional, que ocorre desde 1900, a cada 4 ou 5 anos (em média), em diversas cidades do mundo. A XXV edição terá lugar em Roma.
Minha pesquisa sobre a teoria tomista do direito de propriedade se desdobrou em outros dois textos. Um deles, redigido também em inglês, está em processo de submissão em uma revista americana; o outro, mais completo e extenso, foi escrito em português, e será publicado no Brasil em 2024, em uma coletânea de artigos que homenageia um importante filósofo do direito brasileiro. Compartilharei essas duas versões mais completas aqui, tão logo sejam publicadas e eu obtenha autorização para tanto.
O que me motivou a pesquisar esse assunto foi não ter encontrado explicações suficientemente satisfatórias para alguns problemas que surgem a partir da constatação de que Santo Tomás, seguindo toda a tradição patristica, considera a comunidade de bens (i.e., o regime comunal) um direito natural (Suma Teológica, II-II, q. 66, a. 2, ad 1). Essa ideia aparece também em sua obra de juventude, Comentário às Sentenças de Pedro Lombardo. Como essas proposições se harmonizam com a sólida defesa de Aquino ao direito à propriedade privada? Em geral, os intérpretes tendem a ver o Aquinate ou como um marxista avant la lettre, ou como um liberal moderno. Ambas as interpretações, ao meu ver, estão equivocadas.
O aprofundamento das investigações me leveram, ainda, a notar que a resposta para essa pergunta se encontrava, em grande parte, em um artigo no qual Santo Tomás examina se o direito natural é o mesmo que o direito das gentes (Suma Teológica, II-II, q. 57, a. 3). Ali, Aquino trata de um critério classificatório do direito natural (e do direito de propriedade) que eu considero fundamental.
Havia, ainda, outra questão que precisava ser explorada mais a fundo: a concernente à mudança da lei natural por acréscimo, e a sua relação tanto com o pecado original como com o direito à propriedade privada.
Juntando todos esses pontos, propus um enquadramento metafísico-ético-jurídico para o direito de propriedade na doutrina tomista, e defendi que tal teoria é a única capaz de harmonizar a visão dos Padres da Igreja com a de Aristóteles. Mais: a teoria de Santo Tomás é a que dá sustentáculo à Doutrina Social da Igreja Católica, proporcionando que o princípio da destinação universal dos bens seja articulado com o regime privado de propriedade.